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CANDIDATURA AO GASÓLEO VERDE (GASÓLEO AGRÍCOLA) DE UMA SÓ VEZ |
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Portaria n.º 762/2010 de 20 de Agosto Com a presente alteração, procede -se à dispensa da obrigação de confirmação anual da situação dos beneficiários junto das entidades competentes, mantendo -se a obrigação de comunicação das alterações da respectiva situação para efeitos de se aferir da manutenção dos pressupostos da concessão do benefício fiscal e do cumprimento das demais condições exigíveis. Assim: No concelho de Proença-a-Nova, essas alterações poderão ser efectuadas no Gabinete de Apoio ao Agricultor e Empresário, às Sextas-Feiras da parte da manhã. |
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REGISTO DE FOSSAS |
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O prazo para a regularização de utilizações de recursos hídricos (captação de água subterrânea, descarga de águas residuais com infiltração no solo, charcas e construções) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho, foi alargado até 15 de Dezembro de 2010, segundo Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. |
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FORMAÇÃO PARA AGRICULTORES - Curso para Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos (Herbicidas, Insecticidas, Fungicidas) |
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De acordo com o Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de Outubro e o Decreto n.º 187/2006 de 19 de Setembro, a partir 31 de Dezembro de 2010, quem pretenda adquirir e fazer a aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (herbicidas, insecticidas, fungicidas) terá de dispor de certificado de frequência de formação na área da Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, reconhecida pela respectiva Direcção Regional de Agricultura. |
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AVISO - Obrigatoriedade do uso de mecanismos de prevenção de incêndios nas máquinas agrícolas de combustão interna e externa |
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Segundo o disposto no Artigo 30º, Decreto-lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo decreto-lei Nº 17/2009 de 14 de Janeiro, durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa - chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000kg. |
| CAPTAÇÕES DE ÁGUAS SUBTERRRÂNEAS - Despacho n.º 14872/2009 |
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Apenas os utilizadores de recursos hídricos que dispõem de meios de extracção bastante significativos (superiores a 5 cv) carecem de um título que lhes permita essa utilização. Muitos destes utilizadores estão já regularizados mas, no caso de não estarem, o artigo 89.º do Decreto-Lei 226 -A/2007, de 31 de Maio, contém uma disposição que permite a regularização dessas situações junto das respectivas ARH num prazo de dois anos, entretanto alargado por mais um (31 de Maio de 2010). Não existe, também neste caso, qualquer taxa administrativa associada a este processo. As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção que não excedam os 5 cv, estão isentas de qualquer título de utilização, apenas devendo ser comunicadas à ARH nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de Junho de 2007. Não obstante, os utilizadores poderão a título voluntário comunicar à ARH a sua utilização, independentemente dessa comunicação não ser obrigatória, obtendo assim uma garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão global dos recursos hídricos. |
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